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 Condições especiais de avaliação
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CONDIÇÕES ESPECIAIS DE AVALIAÇÃO


Casos especiais de progressão


   Um aluno que revele capacidades de aprendizagem excepcionais e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das competências previstas para o ciclo que frequenta, poderá progredir mais rapidamente no ensino básico, beneficiando da seguinte possibilidade:


   1 - Concluir o 1º ciclo com 9 anos de idade completados até 31 de Dezembro do ano respectivo (concluir o 1º ciclo em 3 anos);


   1.1 – Esta possibilidade só pode ser accionada se houver, para o efeito, pareceres concordantes do encarregado de educação do aluno, do serviço de apoio psicológico e do conselho escolar, sob proposta do professor titular ou do conselho escolar.


   2 – Um aluno retido, no 2º ou 3º ano de escolaridade, que demonstre ter realizado as aprendizagens necessárias para o desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do ciclo, poderá concluir o 1º ciclo nos quatro anos previstos para a sua duração, através de uma progressão mais rápida, nos anos lectivos subsequentes à retenção.

 

ALUNOS COM DIFICULDADES NA APRENDIZAGEM


   Os alunos que forem diagnosticados pelo professor titular de turma, como tendo algumas dificuldades na aprendizagem, podem beneficiar de um apoio pedagógico acrescido. Este apoio será concretizado através de estratégias a determinar pelo titular, em consonância com o conselho escolar.
 
Para beneficiar deste apoio, os alunos deverão ser propostos pelo seu professor, com o conhecimento prévio do encarregado de educação.

 

ALUNOS ABRANGIDOS PELA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL


   1 – Os alunos que tenham, no seu programa educativo individual, devidamente explicitadas e fundamentadas, condições de avaliação próprias, decorrentes da aplicação da medida educativa adicional “Alterações curriculares específicas”, serão avaliados nos termos definidos no referido programa.


   2 – O programa educativo individual dos alunos que se encontram na situação referida no número anterior, constitui a referência de base para a tomada de decisão relativa à sua progressão ou retenção num ano ou ciclo de escolaridade.

 

SERVIÇOS DE APOIO EDUCATIVO


   Este serviço destina-se a promover o bom desenvolvimento das aprendizagens e condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos.   Na escola, este, pode traduzir-se no apoio dado pelo docente titular da turma, na área de estudo acompanhado, na frequência da sala de estudo e/ou pela realização de actividades de complemento curricular.

 

 

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR


Enquadramento


   1 – O comportamento do aluno que contrarie as boas normas de conduta e de convivência e se traduzam no incumprimento de um dever geral ou especial, revelando-se esse comportamento perturbador do regular funcionamento das actividades da sala de aula, da escola, ou das relações na Comunidade Educativa, deve ser objecto de intervenção, sendo passível de aplicação de medida educativa disciplinar.


   2 – As medidas educativas disciplinares têm objectivos pedagógicos e visam a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica e responsável dos alunos que possibilitem o equilibrado desenvolvimento da sua personalidade, a sua capacidade de relação com os outros, bem como a sua plena integração na comunidade educativa.


   3 – As medidas educativas disciplinares não podem, em caso algum, ofender a integridade física ou psíquica do aluno, dependendo a sua aplicação do apuramento prévio da responsabilidade individual do aluno.

 


Adequação da medida educativa disciplinar


   1 - A medida educativa disciplinar deve ser adequada aos objectivos de formação do aluno, ponderando-se na sua determinação a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias em que este se verificou, a intencionalidade da conduta do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.


   2 - Podem constituir atenuantes de responsabilidade do aluno o bom comportamento anterior e o seu reconhecimento da conduta reprovável que praticou.


   3 - Constituem agravantes da responsabilidade do aluno o conluio, a premeditação, bem como a acumulação ou reincidência de tal conduta, no decurso do mesmo ano lectivo.


Tipificação das medidas educativas disciplinares


O comportamento do aluno que traduza o incumprimento de um dever é passível da aplicação de medidas preventivas ou sancionatórias.


   1.1. As medidas disciplinares preventivas prosseguem os seguintes objectivos:


     a) A advertência ao aluno;

     b) A advertência comunicada ao encarregado de educação;

     c) A repreensão;

     d) As actividades de integração na escola;

     e) A transferência de escola.


   1.2.As medidas disciplinares sancionatórias podem-se traduzir em:


     a)  A ordem de saída da sala de aula;

     b) A suspensão da escola até cinco dias úteis;

     c)  A expulsão da escola;

     d) Prática de actividades a favor da comunidade educativa, nomeadamente: arrumação da sala, ajudar um colega, prestar serviço de apoio no refeitório, executar tarefa no recreio ou no ginásio;

     e) Ficar privado de uma actividade física e de frequência não obrigatória;

     f) Ficar privado da ida ao recreio;

     g) Executar trabalho suplementar na sala ou como tarefa de casa;

     h) Receber ordem de saída do espaço onde decorre a aula;

     i) Executar uma tarefa escolar não programada.


Competências para a aplicação das medidas disciplinares


   1- Competência para advertir


     Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente da escola pode advertir o aluno quando este revelar um comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola, ou em momentos lúdicos a decorrerem noutros espaços.


   2- Competência do professor


     O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado das suas personalidades, das suas capacidades de se relacionarem com outros, das sua plena integração na comunidade educativa e dos seus sentidos de responsabilidade.


   3- Competência do director


     O Director é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para a aplicação da medida disciplinar, de suspensão da escola até cinco dias, após uma prévia averiguação sumária dos factos.


     Intervenção dos pais e Encarregados de Educação


     Os pais e Encarregados de Educação devem, aquando da aplicação de uma medida disciplinar incidida sobre o seu educando, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada uma medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

 

REGIME DE FALTAS

DOS ALUNOS:


   1 – Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.


   2 – Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
 
 
Falta de presença:


   É marcada quando o aluno não comparece na aula de frequência obrigatória com o registo desse facto no livro de frequência;
Justificação de faltas:


   1 – As faltas às actividades se competência obrigatória devem ser justificadas pelo encarregado de educação.


   2 – As faltas podem ainda ser justificadas pelas entidades que determinarem a não comparência do aluno.


   3 – A justificação é apresentada por escrito, designadamente na caderneta escolar com a indicação do dia em que a não comparência se verificou e dos motivos justificativos.


   4 – As faltas injustificadas não podem exceder em cada ano lectivo, o dobro do número de dias do horário semanal.


   5 – Quando for atingida metade do limite de faltas injustificadas, os pais e encarregados de educação são convocados, pelo meio mais expedito pelo professor com o objectivo de se alertar para as consequências da situação.


   Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas:


   Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o aluno pode ficar sujeito à seguinte consequência:


   Retenção, que consiste na manutenção do aluno abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta, salvo decisão em contrário do conselho escolar.

 

DO PESSOAL DOCENTE:


   4 – Falta, é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, ou em local a que se deve deslocar em exercício de funções.


   5 – As faltas por períodos inferiores a um dia, são adicionadas no decurso do ano lectivo, para feitos do disposto n.º 4.

VIII – DIREITOS E DEVERES DOS PROFESSORES


   Constituem direitos dos professores


     a) a formação e informação para o exercício da função educativa;

     b) a participação em diferentes experiências pedagógicas;

     c) o apoio técnico, material e documental;

     d) a participação na orientação pedagógica da escola;

     e) a serem respeitados por colegas, alunos, auxiliares e encarregados de educação;

     f) à segurança no exercício da sua actividade profissional;

     g) a retribuição mensal como contrapartida do seu trabalho, de acordo com as tabelas acordadas pelas entidades representativas da
 classe.

 

   Constituem deveres dos professores


     a) contribuir para a formação integral do aluno;

     b) gerir o processo de ensino/aprendizagem no âmbito dos programas estabelecidos;

     c) partilhar com os alunos a implementação de projectos inovadores;

     d) co-responsabilizar-se pela preservação das instalações e equipamento existente na escola;

     e) favorecer a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo entre docentes, alunos, pessoal não docente e encarregados
 de educação;

     f) intervir activamente junto dos alunos de modo a criar uma sã convivência nos espaços exteriores de escola;

     g) informar o encarregado de educação, sempre que se verifiquem faltas de material, dos trabalhos de casa, comportamento incorrecto
 ou quebras notórias de aproveitamento e atenção;

     h) informar e implicar os encarregados de educação no processo de aprendizagem dos alunos;

     i) ser assíduo e pontual;

     j) acompanhar os alunos nas refeições (almoço e lanche);

     k) manter em dia, os planos mensais e diários, planos esses que se devem encontrar em lugar susceptível de serem consultados pela
 direcção pedagógica do estabelecimento e/ou pela inspecção geral de ensino;

     l) entregar os planos diários e mensais no final de cada ano lectivo a fim de serem arquivados no estabelecimento de ensino;

     m) “fechar” mensalmente os diários de frequência  e entregá-los ao director pedagógico para serem confirmados e assinados;

     n) manter organizados e arquivados na escola, os dossiers dos alunos bem como os cadernos diários, susceptíveis de serem consultados
 pela direcção pedagógica ou outros técnicos de ensino.

     o) Manter a sala devidamente arrumada e disponível para a função aí desenvolvida;

     p) Absterem-se de usar telemóveis na sala de aula ou de permitirem que seja usados pelos alunos.
 

 

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